Fraude na contratação de “corretores” de imóveis e seus direitos. Saiba mais.

Corretor de construtora ganha vínculo empregatício por existência de fraude na contratação, e empresa é condenada a pagar verbas trabalhistas, horas extras, descanso semanal remunerado, do férias, feriados etc.

Um corretor da cidade de Recife/PE, teve o vínculo de emprego com a construtora para a qual trabalhava reconhecido, por restar configurado que não era simples corretor autônomo, mas verdadeiro funcionário da empresa, revelando-se a fraude na contratação da mão de obra, pela chamada pejotização, porque desempenhava as atividades sem autonomia e subordinado direta aos gerentes da empresa.

Segundo o magistrado que julgou o caso, o núcleo central da controvérsia residia em estabelecer com precisão, se entre o autor e a empresa existiu o vínculo empregatício pretendido, ou se na verdade, ele prestou serviço como autônomo.

Da análise dos requisitos, concluiu-se que o corretor estava com razão, eis que presentes os requisitos do vínculo empregatício. Na palavras do julgador: Tanto a prova oral quanto a prova documental produzidas pelo reclamante revelaram a fraude na contratação de mão de obra sob a forma de pejotização, na medida em que o autor desempenhava suas atividades sem autonomia e subordinado diretamente aos gerentes da empresa, sendo relevante destacar que a sua atuação como Corretor de Imóveis está intrinsecamente ligada à atividade fim da reclamada (venda de imóveis), causando estranheza a ausência de empregado contratado para atuar nesse mister.

Na visão do magistrado, o autor trabalhou por longos anos, recebendo em todo este período, correspondências eletrônicas, fazendo parte de uma equipe de “Consultores de Imóveis”, e do conteúdo das mensagens, emergiu a sujeição a que estava submetido na condução da atividade laboral, tudo sob o comando e direção da empresa, que ditava, através dos gerentes, o modo de realização do trabalho a ser prestado, exigido cumprimento de escalas, presença em reuniões, e punições.

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, sendo reconhecido que o “corretor” laborava das de segunda a sábado, das 08h às 19h, estendendo-se a jornada até às 20h30min em três dias na semana, em razão dos “Corujões” e de agendamentos de clientes, das 08h às 16h, em dois domingos, por mês, e ainda em feirões, a cada 2 ou 3 meses, durante três dias da semana (sexta, sábado e domingo), das 16h às 22h, em três dias de feirões.

O trabalhador laborou de 2011 a 2019, e irá receber os direitos trabalhistas, como férias, 13º, horas extras, feriados, domingos trabalhados, intervalo para alimentação, FGTS, INSS etc.

Link da sentença:

https://drive.google.com/file/d/1yHMus_UW1qiKwFK4stAkFsHdP8h-9z-K/view?usp=sharing

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Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira

OAB/SP 259231

Carvalho Silveira Advogados Associados

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