Construtora é condenada a pagar danos morais para ex gerente por cobranças abusivas, além de horas extras, férias em dobro e outros.

Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido de uma ex gerente e condenou a construtora para a qual trabalhava, ao pagamento de danos morais, horas extras, férias em dobro, etc, valor arbitrado provisoriamente em R$400.000,00.

A trabalhadora foi gerente de uma construtora e trabalhava nas lojas das 7h45 às 21h45, muitas vezes, estendendo-se até altas horas da noite, a fim de cumprir as determinações da empresa para fechamento de vendas, relatórios, batimento de metas, ligações, etc.

Participava a ex gerente, de grupos de whatsapp dos gerentes, coordenadores, gestores e diretor executivo, respondendo a todos os chamados, em qualquer hora do dia ou noite.

A gerente trabalhava nas férias, realizando diversos trabalhos a fim de fechar contratos e subir propostas de vendas.

Em audiência, a empresa confessou que a gerente se reportava ao gestor e coordenador, e que este permanecia presente no local de trabalho.

O magistrado deixou consignado a inexistência do cargo de confiança, porque o detentor de cargo de confiança é aquele cuja função pode colocar em risco o próprio empreendimento e a existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade, e tal não ocorria com a gerente, fazendo ela jus ao recebimento de horas extras.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, porque agiu com abuso quanto às cobranças para batimento de metas, o que foi comprovado por testemunhas e prova documental.

As metas a serem alcançadas, eram cobradas por meio de ligações, conversas de whatsapp e presencialmente, com necessidade de envio de relatórios diários entre outros, havendo cobranças não apenas pelo batimento de metas, mas para superação da meta. A gerente possuía meta de vender 13 unidades de apartamentos, mas a cobrança era para o atingimento da super meta de 16 imóveis.

Quanto a este aspecto do dano moral, o juízo destacou a evidência da conduta dos superiores hierárquicos em causar constrangimento e danos à reputação da trabalhadora, o que afetou sua paz interior e estado psicológico, considerando sua condição especial a que se encontrava, tanto em sentido físico quanto emocional.

O valor da demanda foi arbitrado provisoriamente em R$400.000,00.

Processo número: 0010435-41.2021.5.15.0006

Fonte: Trt.15. jus. Acesso em: 22/06/2022

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